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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Prescrição na Justiça do Trabalho

                                       A prescrição no Direito do Trabalho

- Bienal: ou seja o reclamante tem até o limite de 2 (dois) anos para ajuizar a reclamação após a extinção do contrato de trabalho, os fundamentos são; Art. 7, XXIX, da CF e Súmula 308, do TST.
- Quinquenal: a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista recebe os direitos dos últimos 5 anos trabalhados, com os fundamentos, Art. 7, XXIX
, da CF e Súmula 308, do TST. 

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Trabalhador Avulso

    Trabalhador avulso: pessoa física que presta serviço sem ter a CTPS assinada, podendo ser de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, estando sindicalizado ou não, todavia com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra. (Ex: ensacador de cacau)
    Trabalhador autônomo: trabalha por si próprio. (Ex: engenheiro)
    Trabalhador eventual: presta seu serviço ocasionalmente, dependendo da necessidade. (Ex: diarista)
OBS: apesar de não serem considerados empregados, os avulsos possuem todos os direitos previstos na legislação trabalhista, pois no artigo 7 da CF, inciso XXXIV, estabelece que há igualdade de direitos entre o trabalhador com carteira anotada e o trabalhador avulso.


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